Lei Orgânica – Art. 55
Seção V
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 55 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
| — Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II — Empréstimos e operações de crédito;
III — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de investimento e Orçamentos Anuais;
IV — Abertura de créditos suplementares e especiais;
V — Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI — Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII — Regime Jurídico dos servidores públicos municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VIII — Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal;
IX — Normas gerais de ordenação urbanista e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais o similares;
XI — Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e fixação de tarifas a serem cobradas;
XI — Critérios para permissão dos serviços de táxi e moto táxi, bem como fixação de suas tarifas;
XIII — Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV — Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para os mesmos serem gravados com ônus reais;
XV — Plano de Desenvolvimento Urbano, sendo obrigatório quando o Município atingir vinte mil habitantes;
XVI — Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – Isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVII – Denominar e alterar a denominação de prédios, devias e logradouros públicos;
XIX – mudanças de nomes de praças, ruas, prédios ou qualquer outro logradouro público, vedado a renomeação quando por lei anterior, foram homenageadas pessoas ilustres que prestaram serviços ao município.
XX — dar nomes de ruas, praças, prédios ou qualquer logradouro público, que esteja pronto ou com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de sua construção executada.